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Vade Mecum · Lei 7.682/1988

Art. 5º da Lei 7.682/1988

Norma
Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.682/1988

6 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 7.682/1988, de 2013 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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