Art. 5º da Lei 7.682/1988
Texto
Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.682/1988
6 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 7.682/1988, de 2013 a 2015.