Art. 10 da Lei 7.689/1988
Texto
Art. 10 A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.689/1988
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 7.689/1988, de 1992 a 2026.