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Vade Mecum · Lei 7.689/1988

Art. 10 da Lei 7.689/1988

Norma
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 10 A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.689/1988

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 7.689/1988, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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