Art. 3º da Lei 7.689/1988
Texto
Art. 3º A alíquota da contribuição é de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 413, de 3/1/2008, convertida na Lei nº 11.727, de 23/6/2008)
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 413, de 3/1/2008, convertida na Lei nº 11.727, de 23/6/2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
II – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.169, de 6/10/2015, e revogado pela Lei nº 14.183, de 14/7/2021)
II-A – 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.183, de 14/7/2021, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
II-B – no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001:
a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e
b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
II-C – no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização:
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 224, de 26/12/2025, publicada na Edição Extra B do DOU de 26/12/2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
III – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Primitivo inciso II acrescido pela Medida Provisória nº 413, de 3/1/2008, convertida na Lei nº 11.727, de 23/6/2008, renumerado pela Lei nº 13.169, de 6/10/2015, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 675, de 21/5/2015, publicada no DOU de 22/5/2015)
Parágrafo único As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 1.115, de 28/4/2022, publicada na Edição Extra A do DOU de 28/4/2022, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua publicação, convertida na Lei nº 14.446, de 2/9/2022, republicada no DOU de 19/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.689/1988
328 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.689/1988, de 1992 a 2026.