Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;
c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;
4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base. ("Caput" da alínea com redação dada pela Lei nº 8.034, de 12/4/1990) (Item com redação dada pela Lei nº 8.034, de 12/4/1990) (Item com redação dada pela Lei nº 8.034, de 12/4/1990) (Item com redação dada pela Lei nº 8.034, de 12/4/1990) (Item com redação dada pela Lei nº 8.034, de 12/4/1990) (Item acrescido pela Lei nº 8.034, de 12/4/1990, e com redação pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015) (Item acrescido pela Lei nº 8.034, de 12/4/1990)
§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.358 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 7.689/1988, de 1992 a 2026.