Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)
Art. 10 da Lei 7.713/1988
Texto
Art. 10 O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
Parágrafo único A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 7.713/1988
2 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 7.713/1988, de 2017 a 2019.