Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)
Art. 9º da Lei 7.713/1988
Texto
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I – 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 20/9/2012, em vigor a partir de 1/1/2013, convertida na Lei nº 12.794, de 2/4/2013, em vigor a partir de 1/1/2013)
II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 7.713/1988
280 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 7.713/1988, de 1995 a 2026.