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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)

Art. 9º da Lei 7.713/1988

Norma
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/12/2024

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Texto

Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

I – 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 20/9/2012, em vigor a partir de 1/1/2013, convertida na Lei nº 12.794, de 2/4/2013, em vigor a partir de 1/1/2013)

II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 7.713/1988

280 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 7.713/1988, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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