Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)

Art. 19 da Lei 7.713/1988

Norma
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/12/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 19 Valor da transmissão é o preço efetivo de operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 7.713/1988

10 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 7.713/1988, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis