Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)

Art. 18 da Lei 7.713/1988

Norma
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/12/2024

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Texto

Art. 18 Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:

Parágrafo único Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 7.713/1988

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 7.713/1988, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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