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Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)

Art. 25 da Lei 7.713/1988

Norma
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/12/2024

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Texto

Art. 25 O imposto será calculado, observado o seguinte:

I – se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.269, de 16/12/1991)

II – se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%. (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.269, de 16/12/1991)

§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor da pensão judicial paga. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.218, de 29/8/1991 e com nova redação dada pela Lei nº 8.269, de 16/12/1991)

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.218, de 29/8/1991 e com nova redação dada pela Lei nº 8.269, de 16/12/1991)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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