Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)
Art. 26 O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e de nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
577 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 7.713/1988, de 1999 a 2024.