Vade Mecum · Lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (7.713/1988) (Lei 7.713/1988)
Art. 53 da Lei 7.713/1988
Texto
Art. 53 Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:
a) quando expresso em BTN, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento;
b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.799, de 10/7/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.