Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 14 da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 14 Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 7.716/1989
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 7.716/1989, de 2013 a 2026.