Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 13 da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 13 Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.