Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 12 da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 12 Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena – reclusão de um a três anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 7.716/1989
1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 7.716/1989, em 2017.