Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)

Art. 12 da Lei 7.716/1989

Norma
Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena – reclusão de um a três anos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 7.716/1989

1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 7.716/1989, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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