Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 11 da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 11 Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena – reclusão de um a três anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 7.716/1989
3 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 7.716/1989, de 2014 a 2024.