Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 10 da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 10 Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. (“Caput” do artigo retificado no DOU de 9/1/1989)
Pena – reclusão de um a três anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.