Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 20-B Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 20-B da Lei 7.716/1989, de 2025 a 2026.