Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 3º da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010, publicada no DOU de 21/7/2010, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.716/1989
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.716/1989, de 2003 a 2025.