Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)

Art. 3º da Lei 7.716/1989

Norma
Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena – reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010, publicada no DOU de 21/7/2010, em vigor 90 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.716/1989

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.716/1989, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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