Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
229 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, de 2023 a 2026.