Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 5º da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena – reclusão de um a três anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.716/1989
4 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 7.716/1989, de 2018 a 2026.