Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 7º da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.