Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 866, de 20/12/2018, convertida na Lei nº 13.903, de 19/11/2019)
XI – compensação bancária;
XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
XIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
XIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
XV – atividades portuárias. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
593 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 7.783/1989, de 1997 a 2026.