Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 12 da Lei 7.783/1989
Texto
Art. 12 No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 7.783/1989
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 7.783/1989, de 1997 a 2023.