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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 7.783/1989, de 2008 a 2026.