Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 17 da Lei 7.783/1989
Texto
Art. 17 Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 7.783/1989
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 7.783/1989, de 2017 a 2025.