Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 3º da Lei 7.783/1989
Texto
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.783/1989
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.783/1989, de 1993 a 2026.