Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 2º da Lei 7.783/1989
Texto
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 7.783/1989
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 7.783/1989, de 1999 a 2023.