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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 7.783/1989, de 1999 a 2025.