Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 5º da Lei 7.783/1989
Texto
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.783/1989
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 7.783/1989, de 2015 a 2019.