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Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)

Art. 6º da Lei 7.783/1989

Norma
Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.783/1989

119 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 7.783/1989, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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