Art. 12 da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 12 Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti .
Parágrafo único A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 7.787/1989
7 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 7.787/1989, de 1999 a 2024.