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Vade Mecum · Lei 7.787/1989

Art. 13 da Lei 7.787/1989

Norma
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 Os administradores de autarquias, fundações públicas criadas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora, há mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º, e às sanções dos arts. 4º e 7º, do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 7.787/1989

204 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 7.787/1989, de 1999 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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