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Vade Mecum · Lei 7.787/1989

Art. 20 da Lei 7.787/1989

Norma
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Os valores expressos em cruzados novos, nesta Lei, serão atualizados, monetariamente, de acordo com a variação mensal do índice oficial de inflação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.787/1989

45 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 7.787/1989, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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