Art. 20 da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 20 Os valores expressos em cruzados novos, nesta Lei, serão atualizados, monetariamente, de acordo com a variação mensal do índice oficial de inflação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.787/1989
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 7.787/1989, de 2000 a 2026.