Art. 6º da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 6º A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.787/1989
2 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 7.787/1989, de 1995 a 2017.