Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 7.787/1989

Art. 6º da Lei 7.787/1989

Norma
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 7.787/1989

2 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 7.787/1989, de 1995 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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