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Vade Mecum · Lei 7.787/1989

Art. 7º da Lei 7.787/1989

Norma
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. l.º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios.(Alíquota da contribuição para o FINSOCIAL alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, por força da Lei nº 8.147, de 28/12/1990)

Parágrafo único O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 7.787/1989

1.479 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 7.787/1989, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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