Art. 7º da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 7º A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. l.º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios.(Alíquota da contribuição para o FINSOCIAL alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, por força da Lei nº 8.147, de 28/12/1990)
Parágrafo único O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 7.787/1989
1.479 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 7.787/1989, de 1992 a 2026.