Art. 20 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 20 O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4° será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.799/1989
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 7.799/1989, de 1999 a 2022.