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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 20 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4° será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Seção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.799/1989

54 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 7.799/1989, de 1999 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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