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- Art. 1º Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.
- Art. 2º (Revogado)
- Art. 3º (Revogado)
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º (Revogado)
- Art. 10 (Revogado)
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 (Revogado)
- Art. 14 (Revogado)
- Art. 15 (Revogado)
- Art. 16 (Revogado)
- Art. 17 (Revogado)
- Art. 18 (Revogado)
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do art. 4° será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção…
- Art. 21 Considera-se lucro inflacionário, em cada período-base, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das…
- Art. 22 Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos…
- Art. 23 A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o valor assim…
- Art. 24 O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base seguinte.
- Art. 25 Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o lucro…
- Art. 26 (Revogado)
- Art. 27 A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de…
- Art. 28 Os valores que devam ser computados na determinação do lucro real de período-base futuro, registrados no Livro de Apuração do Lucro Real, serão corrigidos…
- Art. 29 A correção monetária de que trata esta Lei será efetuada a partir do balanço levantado em 31 de dezembro de 1988.
- Art. 30 Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados…
- Art. 31 Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e…
- Art. 32 Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei…
- Art. 33 A base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado…
- Art. 34 O valor do imposto será expresso em BTN Fiscal, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em BTN Fiscal nos termos do artigo anterior…
- Art. 35 O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações…
- Art. 36 A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem…
- Art. 37 O valor em cruzados novos do imposto e de cada antecipação, duodécimo ou quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal…
- Art. 38 (VETADO).
- Art. 39 A partir do exercício financeiro de 1990, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7. 450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro…
- Art. 40 (Revogado)
- Art. 41 Os limites da receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, art. 1°) e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, art. 2°)…
- Art. 42 A contribuição social de que trata a Lei n° 7.689, de 15 de novembro de 1988, será convertida em BTN Fiscal, mediante a divisão de seu valor em cruzados novos…
- Art. 43 O imposto de renda na fonte a que se refere o art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será convertido em BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do…
- Art. 44 A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre o lucro…
- Art. 45 A partir de 1° de julho de 1989, os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 46 A partir de 1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração: "Parágrafo…
- Art. 47 O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica…
- Art. 48 As disposições do artigo anterior não abrangem:
- Art. 49 Para fins da legislação do imposto de renda, considera-se operação de curto prazo a aplicação de renda fixa de prazo inferior a trinta dias, contado da data…
- Art. 50 Considera-se rendimento real, para fins de imposto de renda na fonte, o valor correspondente à diferença positiva entre o valor da cessão, liquidação ou…
- Art. 51 O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
- Art. 52 Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2°, I a III, da Lei n° 7.751, quando:
- Art. 53 O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:
- Art. 54 A responsabilidade pela retenção do imposto na fonte incidente na cessão, liquidação ou resgate de título ou aplicação de renda fixa cabe:
- Art. 55 Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro…
- Art. 56 As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos…
- Art. 57 (Revogado)
- Art. 58 A atualização monetária para a determinação do rendimento real de que trata o art. 50, bem como para a correção de custos de aquisição prevista no art. 55, §…
- Art. 59 Ficam excluídos da incidência do imposto de renda na fonte os juros produzidos por letra hipotecária emitida sob as formas exclusivamente escritural ou…
- Art. 60 As disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:
- Art. 61 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu…
- Art. 62 Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.
- Art. 63 No caso de parcelamento concedido administrativamente, até 30 de junho de 1989, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal mediante a divisão do seu valor…
- Art. 64 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, sem prejuízo da respectiva…
- Art. 65 No caso de lançamento de ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os acréscimos legais poderão ser expressos em BTN…
- Art. 66 As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.
- Art. 67 Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de julho de 1989, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
- Art. 68 Os impostos e contribuições recolhidos nos prazos do artigo anterior não estão sujeitos à atualização monetária.
- Art. 69 Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
- Art. 70 O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do…
- Art. 71 A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada…
- Art. 72 As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
- Art. 73 Excepcionalmente, as restituições poderão ser efetuadas mediante a emissão de cheque ou ordem bancária a favor do contribuinte.
- Art. 74 Os tributos e contribuições administrados pelo Ministério da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte…
- Art. 75 As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da…
- Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 77 Revogam-se o inciso III do art. 3° da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, e as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.