Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 47 O rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I – beneficiário identificado:
a) 35%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 30%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 25%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II – beneficiário não identificado:
a) 50%, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b) 40%, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c) 35%, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O beneficiário será considerado identificado quando a operação:
a) atender às condições do art. 2°, I e II da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, qualquer que seja o beneficiário do rendimento; ou
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 7.751, de 14 de junho de 1989. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.959, de 21/12/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STF citam o art. 47 da Lei 7.799/1989, de 2012 a 2013.