Art. 46 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 46 A partir de 1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.