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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 46 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 46 A partir de 1° de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração:
"Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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