Art. 48 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 48 As disposições do artigo anterior não abrangem:
I – as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) 5% (cinco por cento), quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; (Alínea com alíquota alterada, a partir de 1/1/1990, pela Lei nº 7.856, de 24/10/1989)
b) 10% (dez por cento), nos demais casos; (Alínea com alíquota alterada, a partir de 1/1/1990, pela Lei nº 7.856, de 24/10/1989)
II – as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia. tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a) quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;
b) cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;
III – Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738.
Parágrafo único Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do imposto de renda na fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.