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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 75 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 75 As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1º da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;

b) a partir dessa data, pela variação do BTN.

Parágrafo único No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75 da Lei 7.799/1989

267 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 7.799/1989, de 1991 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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