Art. 35 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 35 O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.
Parágrafo único As parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2° a 7° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 7.799/1989
7 decisões do STF, do STJ citam o art. 35 da Lei 7.799/1989, de 1994 a 2011.