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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 35 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 35 O imposto de renda das pessoas jurídicas, calculado segundo o disposto no artigo anterior, será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas.

Parágrafo único As parcelas a que se refere este artigo serão determinadas e recolhidas segundo o disposto nos arts. 2° a 7° do Decreto-Lei n° 2.354, de 24 de agosto de 1987 e no Decreto-Lei n° 2.426, de 7 de abril de 1988, estabelecendo-se que as referências feitas a OTN, nessa legislação, ficam substituídas para BTN Fiscal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 7.799/1989

7 decisões do STF, do STJ citam o art. 35 da Lei 7.799/1989, de 1994 a 2011. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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