Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 36 A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 1º O valor de cada antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2º É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do período-base.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.