Art. 32 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 32 Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.
§ 1º A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
§ 2º A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 7.799/1989
1 decisão do STJ cita o art. 32 da Lei 7.799/1989, em 2022.