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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 69 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 69 Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:

I – IPI:

a) até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

b) até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;

c) até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100; (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.133, de 27/12/1990)

d) até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.133, de 27/12/1990)

e) até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.133, de 27/12/1990)

II – IRRF:

a) até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;

b) na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior;

III – IOF:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b) até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV – Contribuições:

a) para o FINSOCIAL, até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

b) para o PIS e o PASEP, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-lei nº 2.445, de 29/06/1988, artigos 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Alínea com redação dada pela Lei nº 8.019, de 11/4/1990)

c) sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 69 da Lei 7.799/1989

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