Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 70 O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1º No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.
§ 2º O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.
§ 3º O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2° do art. 67.
§ 4º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 70 da Lei 7.799/1989, em 2018.