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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 53 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 53 O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:

I – pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II – pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 53 da Lei 7.799/1989

1 decisão do STJ cita o art. 53 da Lei 7.799/1989, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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