Art. 53 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 53 O imposto de renda na fonte sobre rendimentos em aplicações de renda fixa será retido:
I – pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data da cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II – pelo administrador do fundo de curto prazo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 7.799/1989
1 decisão do STJ cita o art. 53 da Lei 7.799/1989, em 2018.