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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 52 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 52 Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2°, I a III, da Lei n° 7.751, quando:

I – na situação prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II – na situação prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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