Art. 52 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 52 Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2°, I a III, da Lei n° 7.751, quando:
I – na situação prevista no art. 47, I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II – na situação prevista no art. 48, II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.