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Vade Mecum · Lei 7.799/1989

Art. 51 da Lei 7.799/1989

Norma
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 51 O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:

I – antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II – redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

III – devido exclusivamente na fonte nos demais casos.

Parágrafo único O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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