Art. 72 da Lei 7.799/1989
Texto
Art. 72 As restituições do imposto de renda serão atualizadas monetariamente, pela variação do valor do BTN Fiscal, até a data do seu efetivo pagamento ao contribuinte.
§ 1º Os recursos financeiros correspondentes serão repassados aos bancos, pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal enviará relação à rede bancária, identificando os contribuintes a quem devem ser efetivados os pagamentos.
§ 3º O repasse terá efeito liberatório ao Tesouro Nacional, no momento da sua efetivação junto à instituição financeira, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6°.
§ 4º A instituição financeira é responsável pelo pagamento ao contribuinte pelo valor do BTN Fiscal na data da quitação, assumindo o ônus financeiro da variação monetária entre a data do repasse e a do efetivo pagamento.
§ 5º Decorridos cento e oitenta dias do repasse dos recursos financeiros, sem que o contribuinte tenha recebido a restituição, a instituição financeira devolverá ao Tesouro Nacional a importância correspondente, devidamente corrigida pela variação do BTN Fiscal verificada no período.
§ 6º Ocorrendo a devolução prevista no parágrafo anterior, o contribuinte receberá o valor da restituição diretamente do Tesouro Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 7.799/1989
3 decisões do STJ citam o art. 72 da Lei 7.799/1989, de 2006 a 2018.